O Juiz da Comarca de Ribeirópolis, Dr. Gustavo Plech, em decisão liminar tomada na Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, decretou a indisponibilidade dos bens da prefeita Grasiele Costa (PDT).
A prefeita Grasiele Costa está respondendo por Improbidade Administrativa, por ter de forma arbitrária e truculenta, determinado a demolição de um prédio pertencente ao Estado de Sergipe, quando estava à disposição da Associação dos Moradores de Moita Bonita, fato ocorrido em Março de 2007, simplesmente por questões políticas
A população de Moita Bonita fica aliviada com esta decisão do Juiz da Comarca, pois assim cresce a confiança tanto no Ministério Público Estadual, como no Poder Judiciário, que são acionados sempre para garantir o Estado Democrático de Direito, combantendo ações ditatorias de administradores não preparados. A decisão é passível de recurso.
Abaixo transcrevemos na íntegra a decisão:
PROCESSO Nー: 200782110393
"O MINISTノRIO PレBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, atráves de seu promotor signatário, ajuizou AヌテO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de GLモRIA GRAZIELLE DA COSTA, atual Prefeita de Moita Bonita/SE, já qualificada na exordial, em que requer a concessão de antecipação de tutela, “para que de logo seja decretada a indisponibilidade dos bens da requerida com o fulcro de garantir o ressarcimento do erário público estadual caso a demandada seja, ao final, condenada”. Alega o órgão ministerial, meritoriamente, que a prefalada requerida causou prejuízo ao erário público estadual como também atentou contra os princípios da Administração Pública, amoldando-se às referidas condutas nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.
ノ o breve relatório.
Passo a analisar a antecipação de tutela vindicada.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no ァ 2コ do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
O requisito da verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca, está devidamente demonstrado, posto que existem documentos, fotos, declarações, inclusive da parte ré, manchetes de jornais e etc..., encartados no procedimento administrativo, instaurado pelo representante ministerial, e acostados aos presentes autos, donde se percebe, claramente, que houve a demolição de prédio que pertencia ao Estado de Sergipe. Adite-se que a Procuradoria Geral do Estado, atráves do Parecer 2019/2005 (fls. 73/74), aduz que o bem foi cedido à prefeitura de Moita Bonita para que se desse uma destinação adequada e em benefício da comunidade, registrando-se, ao final, que a Administração Municipal cessionária era responsável pela recuperação do imóvel, inclusive, atribuindo prazo para a sua efetivação, ao contrário do que foi feito, daí presente está o fumus boni iuris alegado pelo parquet. Quanto ao periculum in mora, tal pressuposto é evidente, posto que a referida medida – indisponibilidade dos bens –, de caráter emergencial, diga-se de passagem, é meio legítimo para garantir futura execução objetivando o ressarcimento dos possíveis prejuízos causados, pela parte requerida, ao erário público estadual. Nesse sentido, existe manifestação do Tribunal da Cidadania sobre o tema:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE
DE BENS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA
1. A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de
improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente
de ação cautelar autônoma.
2. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem
guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só
ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente
para a decretação da indisponibilidade dos bens.
3. Recurso especial parcialmente provido. RESP 469366/PR"
E, ainda, quanto a inegável finalidade da medida pleiteada, O prefalado Tribunal Superior afirma:
II - A indisponibilidade patrimonial prevista no Art. 7º, Parágrafo
único da Lei 8.429/92 não constitui pena acessória. Seu escopo é
perpetuar a existência de bens que asseguram o integral
ressarcimento do dano. Inegável, assim, seu caráter preventivo. Não
faz sentido sua adoção, quando o eventual ressarcimento esteja
assegurado por hipoteca. RESP 139187/DF
Por outro lado, é de bom alvitre salientar que a medida ora concedida é perfeitamente reversível, a qualquer tempo.
Vale registrar, por fim, apenas dois pontos, quais sejam: a) a abrangência dos bens a serem indisponibilizados; b) limite objetivo – o quantum a ser indisponibilizado – da tutela pleiteda. Quanto ao primeiro ponto, trago à baila, in verbis, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (grifos nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA
VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos
ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode
recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento
do dano, mesmo aqueles adquiridos antes ou depois do ato de
improbidade administrativa.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração de ato de
improbidade administrativa considerando fatos e provas contidos nos
autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se
necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o
que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula
n. 7 desta Corte.
3. A Lei n. 8.429/92 é extensiva aos particulares que se valeram do
ato ímprobo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
4. Recurso especial improvido."
Tomando como norte a jurisprudência acima mencionada, é de clareza solar que tantos os bens adquiridos, pela demandada, antes ou depois do ato de improbidade, podem ser resguardados judicialmente pela medida pleiteada pelo órgão ministerial.
Já com relação à segunda indagação, a leitura do art. 7コ, parágrafo único, da Lei de Improbidade, esclarece o limite alhures indicado, senão vejamos:
art. 7コ – Omissis.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo poatrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifo nosso).
Levando-se em consideração o dispositivo alhures indicado, e, conforme procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, restou apurado que o imóvel demolido – objeto da presente ação civil – valia o equivalente a R$ 14.875,00 (catorze mil e oitocentos e setenta reais).
Desta feita, ante aos argumentos acima expostos aliados a legislação e a farta jurisprudência, aplicável in casu, DEFIRO o pedido liminar, postulado pelo ilustre representante do ministério público desta municipalidade, para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA DEMANDADA GLモRIA GRAZIELLE DA COSTA ATノ O LIMITE DE R$ 14.875,00 (catorze mil e oitocentos e setenta reais), DETERMINANDO, PARA EFETIVAヌテO DO RESULTADO PRチTICO PRETENDIDO, O SEGUINTE:
A) QUE seja oficiado diretamente ao CARTモRIO DE REGISTRO DE IMモVEIS DESTA COMARCA, das quais abrange os municípios de Ribeirópolis, Nossa Senhora de Aparecida, Moita Bonita e São Miguel do Aleixo, COMUNICANDO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA REQUERIDA, ATノ O LIMITE INDICADO ACIMA, COM O ESCOPO DE QUE OS RESPECTIVOS REPRESENTANTES CARTORチRIOS IMPEヌAM QUALQUER TIPO DE ALIENAヌテO, CESSテO E ETC. E/OU CONDUTA TRANSLATIVA DE POSSE/PROPRIEDADE QUE ENVOLVAM BENS DA REQUERIDA.
B) QUE seja oficiado ao DETRAN/SE, para que INFORME A EXISTハNCIA DE AUTOMモVEIS EM NOME DA REQUERIDA, PROVIDENCIANDO, DESDE LOGO, O REGISTRO SINISTRAL DE INDISPONIBILIDADE NOS VEヘCULOS PERTENCENTES タ MESMA ATノ O VALOR SUSO MENCIONADO.
C) QUE seja oficiado à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, para que seja ENVIADO AS DECLARAヌユES DE BENS E RENDIMENTOS DOS レLTIMOS 05 (CINCO) ANOS DA REQUERIDA, COMO TAMBノM REALIZADO O BLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DA PREFALADA DEMANDADA ATノ A QUANTIA ACIMA DESCRITA.
D) QUE seja expedido ofício à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIヌA DO ESTADO DE SERGIPE, COMUNICANDO SOBRE A DECISテO SUPRA COMO TAMBノM SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADA A TODOS OS モRGテOS DE REGISTRO IMOBILIチRIO DO ESTADO, COM O ESCOPO DE QUE OS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, ATノ O LIMITE ALHURES INDICADO, IMPEヌAM QUALQUER TIPO DE ATO E/OU CONTRATO TRANSLATIVO DE POSSE/PROPRIEDADE QUE ENVOLVAM BENS DA REQUERIDA.
CUMPRAM-SE.
DETERMINO, POR FIM, QUE SEJA NOTIFICADA A REQUERIDA PARA, QUERENDO, OFERECER DEFESA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME VERSA O ART. 17, ァ7コ, DA LEI 8.429/92, COMO TAMBノM NOTIFICADO O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVノS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, CONFORME ART. 17, ァ 3コ DA LEI DE IMPROBIDADE, PARA, QUERENDO, INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE ATIVO.
P. R. E INTIMEM-SE.
RIBEIRモPOLIS/SE, 28/02/2008
GUSTAVO ADOLFO PLECH PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
"O MINISTノRIO PレBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, atráves de seu promotor signatário, ajuizou AヌテO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de GLモRIA GRAZIELLE DA COSTA, atual Prefeita de Moita Bonita/SE, já qualificada na exordial, em que requer a concessão de antecipação de tutela, “para que de logo seja decretada a indisponibilidade dos bens da requerida com o fulcro de garantir o ressarcimento do erário público estadual caso a demandada seja, ao final, condenada”. Alega o órgão ministerial, meritoriamente, que a prefalada requerida causou prejuízo ao erário público estadual como também atentou contra os princípios da Administração Pública, amoldando-se às referidas condutas nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.
ノ o breve relatório.
Passo a analisar a antecipação de tutela vindicada.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no ァ 2コ do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
O requisito da verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca, está devidamente demonstrado, posto que existem documentos, fotos, declarações, inclusive da parte ré, manchetes de jornais e etc..., encartados no procedimento administrativo, instaurado pelo representante ministerial, e acostados aos presentes autos, donde se percebe, claramente, que houve a demolição de prédio que pertencia ao Estado de Sergipe. Adite-se que a Procuradoria Geral do Estado, atráves do Parecer 2019/2005 (fls. 73/74), aduz que o bem foi cedido à prefeitura de Moita Bonita para que se desse uma destinação adequada e em benefício da comunidade, registrando-se, ao final, que a Administração Municipal cessionária era responsável pela recuperação do imóvel, inclusive, atribuindo prazo para a sua efetivação, ao contrário do que foi feito, daí presente está o fumus boni iuris alegado pelo parquet. Quanto ao periculum in mora, tal pressuposto é evidente, posto que a referida medida – indisponibilidade dos bens –, de caráter emergencial, diga-se de passagem, é meio legítimo para garantir futura execução objetivando o ressarcimento dos possíveis prejuízos causados, pela parte requerida, ao erário público estadual. Nesse sentido, existe manifestação do Tribunal da Cidadania sobre o tema:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE
DE BENS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA
1. A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de
improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente
de ação cautelar autônoma.
2. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem
guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só
ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente
para a decretação da indisponibilidade dos bens.
3. Recurso especial parcialmente provido. RESP 469366/PR"
E, ainda, quanto a inegável finalidade da medida pleiteada, O prefalado Tribunal Superior afirma:
II - A indisponibilidade patrimonial prevista no Art. 7º, Parágrafo
único da Lei 8.429/92 não constitui pena acessória. Seu escopo é
perpetuar a existência de bens que asseguram o integral
ressarcimento do dano. Inegável, assim, seu caráter preventivo. Não
faz sentido sua adoção, quando o eventual ressarcimento esteja
assegurado por hipoteca. RESP 139187/DF
Por outro lado, é de bom alvitre salientar que a medida ora concedida é perfeitamente reversível, a qualquer tempo.
Vale registrar, por fim, apenas dois pontos, quais sejam: a) a abrangência dos bens a serem indisponibilizados; b) limite objetivo – o quantum a ser indisponibilizado – da tutela pleiteda. Quanto ao primeiro ponto, trago à baila, in verbis, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (grifos nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA
VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos
ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode
recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento
do dano, mesmo aqueles adquiridos antes ou depois do ato de
improbidade administrativa.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração de ato de
improbidade administrativa considerando fatos e provas contidos nos
autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se
necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o
que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula
n. 7 desta Corte.
3. A Lei n. 8.429/92 é extensiva aos particulares que se valeram do
ato ímprobo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
4. Recurso especial improvido."
Tomando como norte a jurisprudência acima mencionada, é de clareza solar que tantos os bens adquiridos, pela demandada, antes ou depois do ato de improbidade, podem ser resguardados judicialmente pela medida pleiteada pelo órgão ministerial.
Já com relação à segunda indagação, a leitura do art. 7コ, parágrafo único, da Lei de Improbidade, esclarece o limite alhures indicado, senão vejamos:
art. 7コ – Omissis.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo poatrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifo nosso).
Levando-se em consideração o dispositivo alhures indicado, e, conforme procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, restou apurado que o imóvel demolido – objeto da presente ação civil – valia o equivalente a R$ 14.875,00 (catorze mil e oitocentos e setenta reais).
Desta feita, ante aos argumentos acima expostos aliados a legislação e a farta jurisprudência, aplicável in casu, DEFIRO o pedido liminar, postulado pelo ilustre representante do ministério público desta municipalidade, para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA DEMANDADA GLモRIA GRAZIELLE DA COSTA ATノ O LIMITE DE R$ 14.875,00 (catorze mil e oitocentos e setenta reais), DETERMINANDO, PARA EFETIVAヌテO DO RESULTADO PRチTICO PRETENDIDO, O SEGUINTE:
A) QUE seja oficiado diretamente ao CARTモRIO DE REGISTRO DE IMモVEIS DESTA COMARCA, das quais abrange os municípios de Ribeirópolis, Nossa Senhora de Aparecida, Moita Bonita e São Miguel do Aleixo, COMUNICANDO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA REQUERIDA, ATノ O LIMITE INDICADO ACIMA, COM O ESCOPO DE QUE OS RESPECTIVOS REPRESENTANTES CARTORチRIOS IMPEヌAM QUALQUER TIPO DE ALIENAヌテO, CESSテO E ETC. E/OU CONDUTA TRANSLATIVA DE POSSE/PROPRIEDADE QUE ENVOLVAM BENS DA REQUERIDA.
B) QUE seja oficiado ao DETRAN/SE, para que INFORME A EXISTハNCIA DE AUTOMモVEIS EM NOME DA REQUERIDA, PROVIDENCIANDO, DESDE LOGO, O REGISTRO SINISTRAL DE INDISPONIBILIDADE NOS VEヘCULOS PERTENCENTES タ MESMA ATノ O VALOR SUSO MENCIONADO.
C) QUE seja oficiado à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, para que seja ENVIADO AS DECLARAヌユES DE BENS E RENDIMENTOS DOS レLTIMOS 05 (CINCO) ANOS DA REQUERIDA, COMO TAMBノM REALIZADO O BLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DA PREFALADA DEMANDADA ATノ A QUANTIA ACIMA DESCRITA.
D) QUE seja expedido ofício à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIヌA DO ESTADO DE SERGIPE, COMUNICANDO SOBRE A DECISテO SUPRA COMO TAMBノM SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADA A TODOS OS モRGテOS DE REGISTRO IMOBILIチRIO DO ESTADO, COM O ESCOPO DE QUE OS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, ATノ O LIMITE ALHURES INDICADO, IMPEヌAM QUALQUER TIPO DE ATO E/OU CONTRATO TRANSLATIVO DE POSSE/PROPRIEDADE QUE ENVOLVAM BENS DA REQUERIDA.
CUMPRAM-SE.
DETERMINO, POR FIM, QUE SEJA NOTIFICADA A REQUERIDA PARA, QUERENDO, OFERECER DEFESA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME VERSA O ART. 17, ァ7コ, DA LEI 8.429/92, COMO TAMBノM NOTIFICADO O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVノS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, CONFORME ART. 17, ァ 3コ DA LEI DE IMPROBIDADE, PARA, QUERENDO, INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE ATIVO.
P. R. E INTIMEM-SE.
RIBEIRモPOLIS/SE, 28/02/2008
GUSTAVO ADOLFO PLECH PEREIRA
JUIZ DE DIREITO