sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

EXTRA - JUSTIÇA DECRETA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE GRASIELE COSTA



O Juiz da Comarca de Ribeirópolis, Dr. Gustavo Plech, em decisão liminar tomada na Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, decretou a indisponibilidade dos bens da prefeita Grasiele Costa (PDT).


A prefeita Grasiele Costa está respondendo por Improbidade Administrativa, por ter de forma arbitrária e truculenta, determinado a demolição de um prédio pertencente ao Estado de Sergipe, quando estava à disposição da Associação dos Moradores de Moita Bonita, fato ocorrido em Março de 2007, simplesmente por questões políticas


A população de Moita Bonita fica aliviada com esta decisão do Juiz da Comarca, pois assim cresce a confiança tanto no Ministério Público Estadual, como no Poder Judiciário, que são acionados sempre para garantir o Estado Democrático de Direito, combantendo ações ditatorias de administradores não preparados. A decisão é passível de recurso.





Abaixo transcrevemos na íntegra a decisão:



PROCESSO Nー: 200782110393

"O MINISTノRIO PレBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, atráves de seu promotor signatário, ajuizou AヌテO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de GLモRIA GRAZIELLE DA COSTA, atual Prefeita de Moita Bonita/SE, já qualificada na exordial, em que requer a concessão de antecipação de tutela, “para que de logo seja decretada a indisponibilidade dos bens da requerida com o fulcro de garantir o ressarcimento do erário público estadual caso a demandada seja, ao final, condenada”. Alega o órgão ministerial, meritoriamente, que a prefalada requerida causou prejuízo ao erário público estadual como também atentou contra os princípios da Administração Pública, amoldando-se às referidas condutas nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.

ノ o breve relatório.

Passo a analisar a antecipação de tutela vindicada.

A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no ァ 2コ do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.

O requisito da verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca, está devidamente demonstrado, posto que existem documentos, fotos, declarações, inclusive da parte ré, manchetes de jornais e etc..., encartados no procedimento administrativo, instaurado pelo representante ministerial, e acostados aos presentes autos, donde se percebe, claramente, que houve a demolição de prédio que pertencia ao Estado de Sergipe. Adite-se que a Procuradoria Geral do Estado, atráves do Parecer 2019/2005 (fls. 73/74), aduz que o bem foi cedido à prefeitura de Moita Bonita para que se desse uma destinação adequada e em benefício da comunidade, registrando-se, ao final, que a Administração Municipal cessionária era responsável pela recuperação do imóvel, inclusive, atribuindo prazo para a sua efetivação, ao contrário do que foi feito, daí presente está o fumus boni iuris alegado pelo parquet. Quanto ao periculum in mora, tal pressuposto é evidente, posto que a referida medida – indisponibilidade dos bens –, de caráter emergencial, diga-se de passagem, é meio legítimo para garantir futura execução objetivando o ressarcimento dos possíveis prejuízos causados, pela parte requerida, ao erário público estadual. Nesse sentido, existe manifestação do Tribunal da Cidadania sobre o tema:



"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE
DE BENS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA
1. A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de
improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente
de ação cautelar autônoma.
2. A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem
guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só
ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente
para a decretação da indisponibilidade dos bens.
3. Recurso especial parcialmente provido. RESP 469366/PR"


E, ainda, quanto a inegável finalidade da medida pleiteada, O prefalado Tribunal Superior afirma:



II - A indisponibilidade patrimonial prevista no Art. 7º, Parágrafo
único da Lei 8.429/92 não constitui pena acessória. Seu escopo é
perpetuar a existência de bens que asseguram o integral
ressarcimento do dano. Inegável, assim, seu caráter preventivo. Não
faz sentido sua adoção, quando o eventual ressarcimento esteja
assegurado por hipoteca. RESP 139187/DF


Por outro lado, é de bom alvitre salientar que a medida ora concedida é perfeitamente reversível, a qualquer tempo.

Vale registrar, por fim, apenas dois pontos, quais sejam: a) a abrangência dos bens a serem indisponibilizados; b) limite objetivo – o quantum a ser indisponibilizado – da tutela pleiteda. Quanto ao primeiro ponto, trago à baila, in verbis, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (grifos nosso)


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 A FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA
VIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os preceitos da Lei n. 8.429/92 podem ser aplicados a fatos
ocorridos antes de sua vigência. A indisponibilidade dos bens pode
recair sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento
do dano, mesmo aqueles adquiridos antes ou depois do ato de
improbidade administrativa.
2. O Tribunal de origem reconheceu a configuração de ato de
improbidade administrativa considerando fatos e provas contidos nos
autos, o que não pode ser afastado, uma vez que, para tanto, faz-se
necessário, obrigatoriamente, o reexame do conjunto probatório, o
que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula
n. 7 desta Corte.
3. A Lei n. 8.429/92 é extensiva aos particulares que se valeram do
ato ímprobo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
4. Recurso especial improvido."


Tomando como norte a jurisprudência acima mencionada, é de clareza solar que tantos os bens adquiridos, pela demandada, antes ou depois do ato de improbidade, podem ser resguardados judicialmente pela medida pleiteada pelo órgão ministerial.

Já com relação à segunda indagação, a leitura do art. 7コ, parágrafo único, da Lei de Improbidade, esclarece o limite alhures indicado, senão vejamos:

art. 7コ – Omissis.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo poatrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (grifo nosso).

Levando-se em consideração o dispositivo alhures indicado, e, conforme procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, restou apurado que o imóvel demolido – objeto da presente ação civil – valia o equivalente a R$ 14.875,00 (catorze mil e oitocentos e setenta reais).

Desta feita, ante aos argumentos acima expostos aliados a legislação e a farta jurisprudência, aplicável in casu, DEFIRO o pedido liminar, postulado pelo ilustre representante do ministério público desta municipalidade, para DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA DEMANDADA GLモRIA GRAZIELLE DA COSTA ATノ O LIMITE DE R$ 14.875,00 (catorze mil e oitocentos e setenta reais), DETERMINANDO, PARA EFETIVAヌテO DO RESULTADO PRチTICO PRETENDIDO, O SEGUINTE:

A) QUE seja oficiado diretamente ao CARTモRIO DE REGISTRO DE IMモVEIS DESTA COMARCA, das quais abrange os municípios de Ribeirópolis, Nossa Senhora de Aparecida, Moita Bonita e São Miguel do Aleixo, COMUNICANDO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA REQUERIDA, ATノ O LIMITE INDICADO ACIMA, COM O ESCOPO DE QUE OS RESPECTIVOS REPRESENTANTES CARTORチRIOS IMPEヌAM QUALQUER TIPO DE ALIENAヌテO, CESSテO E ETC. E/OU CONDUTA TRANSLATIVA DE POSSE/PROPRIEDADE QUE ENVOLVAM BENS DA REQUERIDA.

B) QUE seja oficiado ao DETRAN/SE, para que INFORME A EXISTハNCIA DE AUTOMモVEIS EM NOME DA REQUERIDA, PROVIDENCIANDO, DESDE LOGO, O REGISTRO SINISTRAL DE INDISPONIBILIDADE NOS VEヘCULOS PERTENCENTES タ MESMA ATノ O VALOR SUSO MENCIONADO.

C) QUE seja oficiado à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, para que seja ENVIADO AS DECLARAヌユES DE BENS E RENDIMENTOS DOS レLTIMOS 05 (CINCO) ANOS DA REQUERIDA, COMO TAMBノM REALIZADO O BLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DA PREFALADA DEMANDADA ATノ A QUANTIA ACIMA DESCRITA.

D) QUE seja expedido ofício à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIヌA DO ESTADO DE SERGIPE, COMUNICANDO SOBRE A DECISテO SUPRA COMO TAMBノM SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADA A TODOS OS モRGテOS DE REGISTRO IMOBILIチRIO DO ESTADO, COM O ESCOPO DE QUE OS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, ATノ O LIMITE ALHURES INDICADO, IMPEヌAM QUALQUER TIPO DE ATO E/OU CONTRATO TRANSLATIVO DE POSSE/PROPRIEDADE QUE ENVOLVAM BENS DA REQUERIDA.

CUMPRAM-SE.

DETERMINO, POR FIM, QUE SEJA NOTIFICADA A REQUERIDA PARA, QUERENDO, OFERECER DEFESA, NO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME VERSA O ART. 17, ァ7コ, DA LEI 8.429/92, COMO TAMBノM NOTIFICADO O ESTADO DE SERGIPE, ATRAVノS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, CONFORME ART. 17, ァ 3コ DA LEI DE IMPROBIDADE, PARA, QUERENDO, INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE ATIVO.

P. R. E INTIMEM-SE.

RIBEIRモPOLIS/SE, 28/02/2008


GUSTAVO ADOLFO PLECH PEREIRA
JUIZ DE DIREITO










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